quinta-feira, 8 de julho de 2010

Goleiro Bruno - Aspectos jurídicos I

Vamos tratar de aspectos jurídico-penais de um caso fictício parecido ao qual está sendo noticiado nos jornais.
Suponhamos que alguém tenha tido uma relação sexual com uma mulher de baixa reputação e que ela tenha engravidado, gerando um filho.
Pai e mãe brigam juridicalmente pelo reconhecimento da paternidade e pela fixação de pensão alimentícia.
O pai atrai a moça para uma de suas propriedades e a mantém em cárcere privado por três dias no local. Na propriedade há um caseiro.
O pai visita a propriedade, onde passa duas horas, chama seu secretário mais um amigo e lhes diz: "resolvam o problema".
O secretário e o amigo levam a moça para uma terceira pessoa (o executor), o qual a mata, descarna seu cadáver e dá a carne para cães a consumirem.
Os personagens dessa hístória são:
- a mãe vítima;
- o pai mandante;
- o motorista que levou a vítima para a propriedade;
- o menor que viajou no automóvel;
- o caseiro;
- o secretário;
- o amigo;
- o executor.

O Código Penal Brasileiro determina em seu artigo que todos aqueles que cooperam intencionalmente para a execução de um crime respondem pela pena a ele cominada.

Assim, se alguém transportou a vítima para a propriedade sabendo que iria ser mantida em cárcere privado, responde pelo crime de sequestro e cárcere privado.

Se o caseiro sabia que a moça estava em cárcere privado também responde por esse crime.

Aquele que ordenou o homicídio responde pelo crime de homicídio.
Aqueles que levaram a vítima para ser morta respondem por homicídio.
Aquele que executou o homicídio, responde pela prática deste crime.

Aqui segue o texto dos artigos legais - Código Penal:

- Concurso de pessoas - artigo 29: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas pelas a este comunidas, na medida de sua culpabilidade".

- Sequestro e Cárcere Privado - artigo 148: "Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado" Pena - Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

- Homicídio - artigo 121: "Matar alguém" Pena - Reclusão, de 6 (seis) a 20 (vintes) anos.

- Homicídio Qualificado - artigo 121, §2º (caracterização de crime hediondo - artigo 1º, inciso I, da Lei 8072/90): I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime". Pena - Reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

- Quadrilha ou Bando - artigo 288: "Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes". Pena - Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

Observação: única saída do mandante para livrar-se do homicídio é afirmar (e prova) que, quando ordenou ao secretário e ao amigo que "resolvessem o caso", estava determinando que resolvessem a questão da investigação de paterminada e pensão alimentícia. Teria que alegar que não mandou matar nem imaginou que eles fossem matar a vítima. Teria que convencer disso os jurados.

Os advogados Pedro Paulo Negrini e Leonardo Mendonça continuarão a postar uma sequência de aspectos jurídicos deste caso imaginário.

Um comentário:

  1. e se não encontrarem o corpo e alegarem, em juizo, terem sofrido pressão na delegacia para assumirem a culpa de um crime que eles desconhecem a autoria? e de fato acabarem não achando provas materias de que houve um crime além do sangue no carro que poderia ter sido de qq outro dia,,, sei lá esta história é muito estarnha... este cara que desossou a moça é um animal...
    será que o bruno não disse realmente resolvam isso no sentido de de $$ e um rumo na vida pra esta moça? Será que ele arriscaria, conscientemente tudo o que ele conquistou na vida mandando executar de forma tão covarde? seria muita burrice!!!

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