A frase desta postagem é "só falo em juízo".
Ninguém é obrigado a fazer prova contra sí mesmo e por essa razão ninguém é obrigado a se submeter ao bafómetro, a dar sangue para exame, etc., e muito menos a confessar a própria culpa.
O inqúerito policial é um procedimento jurídico penal executado pela polícia (chamada polícia judiciária) e presidido por um delegado de polícia. Durante o inquérito são levantadas todas as provas possíveis para apuração de um fato e para determinação de sua autoria (quem cometeu o crime). As provas podem ser testemunhais, periciais e documentais. Tudo que for colhido vale como prova, menos aquilo que for colhido ilegalmente. As escutas telefônicas, por exemplo, se não forem autorizadas por um juiz, não valem como prova.
Além das provas há os indícios. Quem melhor define o que é indício é o proprio Codigo de Processo Penal (aquele que determina como se processa alguém), em seu artigo 239: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Entenderam ?
A só soma dos indícios pode fazer com que alguém seja condenado. Assim já fica respondida a pergunta que hoje se faz: alguém pode ser condenado por homicídio se o corpo da vítima não for encontrado ? Pode.
O inquérito policial termina com um relatório do delegado de polícia (autoridade policial) que presidiu o próprio inquérito. Nesse relatório são mencionados todos os elementos de prova, os indícios recolhidos e a versão que o indiciado tiver apresentado.
Indiciado é aquele que o delegado entendeu como suspeito.
Mas vamos à questão proposta: Alguém é obrigado a apresentar sua versão quando interrogado pelo delegado ? Não, não é obrigado. Pode até mentir. Pode, por exemplo, dizer : no dia dos fatos eu estava tripulando a Apolo 11. Ou pode informar ao delegado: só falarei em juízo.
Mas vejam o seguinte: se um marido ou uma esposa são acusados de traição pelo parceiro ou parceira, a primreira atitude que eles têm é a fazer é negar. Se respondem só falarei perante meu advogado, ou perante meu psicólogo ou médico, é porque estão dando a entender que têm culpa no cartório.
Mas fazer esta afirmação de que "só falarei em juízo" implica dizer que o indiciado sabe que vai ser denunciado pelo Ministério Público e que vai ser interrogado em Juízo.
Ser denunciado é ser acusado formalmente pelo Estado sobre a prática do crime de que é suspeito. O termo denúncia significa tecnicamente a peça jurídica que o representante do Ministério Público elabora acusando alguém da prática de algum crime. Nessa peça o promotor de justiça deve mencionar as provas ou os indícios sobre os quais se baseou para acusar. A partir do recebimento da denúncia por um juiz é que começa a ação penal. Na ação penal o acusado vai ser interrogado pelo juiz e vai lhe dar sua versão definitiva. Ou pode novamente se negar a prestar qualquer informação. Na ação penal, que termina com a sentença (ou a remessa processo para ser julgado pelo Tribunal do Juri) todas as provas testemunhas vão ser repetidas.
Outra questão: Podem ter o mesmo advogado três ou quatro suspeitos com interesses ou versões totalmente conflitantes ? Podem. Mas vejam o que aconteceu com o julgamento do casal Nardoni (mencionado neste blog).
Por agora os advogados Pedro Paulo Negrini e Leonardo Mendonça vão ficando por aqui. Adotam o caso do goleiro Bruno sem conhecer suas circunstâncias. As hipóteses que levantam são meramente fictícias.
quinta-feira, 15 de julho de 2010
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MEU NOME E ANTONIO A. SILVA, HOJE ME PREPARO PARA O EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ResponderExcluirHOJE SURGIU UM 'BOM DEBATE' ENTRE OS COLEGAS DE CURSO ONDE FALAMOS SOBRE O PAPEL DA MIDIA E DO MP EM CASOS 'MAIS SELECIONADOS'.
E SURGIU UMA DUVIDA COM ESTE TEMA TAO ATUAL.
CASO FOR POSSIVEL RESPONDER , AGRADECEREMOS MUITO.
Pode se abrir mão da presidência do INQUERITO POLICIAL e qualquer Autoridade Policial poderá interrogar, mesmo sem ser o presidente do IP? Não se segue no interrogatório policial os mesmos moldes do judiciário?
O interrogatório da Autoridade Policial é amoldado ao do juiz, isto é, segue forma. Pode o Delegado de Polícia interrogar sem atentar a forma? Não seria ato personalíssimo e feito por uma única Mao.
Pode dois (02) Delegados de Policia e um (01) Promotor de Justiça interrogar ao mesmo tempo ao invés de um? Pode ter a participação do Promotor de Justiça questionando e limitada ou ilimitada sua atuacao, ele passa a ser mais que fiscal da lei como inquisitor e depois oferecer a denuncia.
Não fere algum principio constitucional (ex; paridade de armas).
Quem preside o IP pode pedir ajuda ou assistência de outro delegado para interrogar?
O defensor deve permanecer em silencio, mas se neste caso existir um colegiado ou uma 'banca' interrogando.
Há impedimento? Vedação legal? É admissível?
Existe algum julgado ou estudo mais aprofundado...
UM GRANDE ABRACO E PARABENS
Negrini, gostaria de saber como realizar contato com a CNIS , para agendar umna visita a empresa na rpoxima semana. SOu de um grupo de estudantes de Administração e precisamos visitar uma organização, por isso decidimos a CNIS. Gostaria que me mandasse resposta. Desde já grata.
ResponderExcluirDaiana Ferreira Vianna
Boa tarde Dr. Negrini,
ResponderExcluirTrabalhei em vossa empresa CNVR em São Paulo, já faz muito tempo !!
Naquela época não imaginava estar trabalhando para um exímio criminalista, e nestes dias, pesquisando alguns livros, encontrei sua obra “Eu, Criminalista”, estou apreciando demais.
Espero que estejas bem !
Saúde, paz e Sucesso !